quarta-feira, 23 de dezembro de 2009

Carta Aberta ao Bastonário da Ordem dos Advogados – uma polemica sem fim...

Exmo. Senhor
Dr. António Marinho e Pinto,
Mui Ilustre Bastonário
e Presidente do Conselho Geral
da Ordem dos Advogados:

Tomo a liberdade de me dirigir a V. Exa. por esta via também pública depois de, ontem à noite, ter visto na TV a sua pessoa, nessa mesma veste, a fazer coro com um famoso advogado evadido à justiça portuguesa nas críticas que este faz aos tribunais nacionais onde, alegadamente, «não se respeitam os direitos humanos», sendo disso exemplo destacado o ter sido ele julgado, depreendi que apenas na 1.ª instância, por um juiz «do Benfica» seu rival.

Neste contexto, por conseguinte, de defesa pessoal exigente dos valores da democracia no campo da justiça pátria, sinto-me compelido a formular directamente a V. Exa. dois pedidos, decorrentes da minha condição de advogado português residente e, mais, injustiçado aqui titanicamente resistente:

primo - Como é geralmente sabido, o Estado português continua a ignorar, dir-se-á que paralimpicamente, a condenação que lhe foi sentenciada pelo Comité dos Direitos Humanos das Nações Unidas, em Decisão de 28-III-2006 (Documento oficial da ONU, Ref.ª CCPR/C/86/D/1123/2002), no Processo n.º 1123/2002 (de que sou autor), consistindo uma das injunções decretadas, justamente, na publicitação oficial interna da própria decisão condenatória (peço licença para transcrever aqui, do original francês, essa parte, sem embargo de juntar em anexo cópia fac-similar de todo o documento: «En vertu du paragraphe 3 a) de l'article 2 du Pacte, le Comité considère que l'auteur a droit à un recours utile. L'État partie devrait modifier sa législation afin de s'assurer de sa conformité avec l'article 14, paragraphe 3 d), du Pacte. Aussi, le Comité souhaite-t-il recevoir de l'État partie, dans les 90 jours suivant la transmission des présentes constatations, des informations sur les mesures qu'il aura prises pour leur donner suite. L'État partie est également prié de rendre publiques les constatations du Comité.»).

- - Assim, sabendo-se ademais que entretanto o Código de Processo Penal foi alterado, sim, mas em sentido diametralmente oposto (!) ao desta decisão memorável, o pedido é: quererá V. Exa. fazer à cidadania pátria a justiça mínima de tornar finalmente pública, no sítio da Ordem e, bem assim, no seu órgão oficial, a decisão do Comité dos Direitos Humanos em causa?


secundo - Como V. Exa. bem saberá, deu em 8 de Maio transacto entrada nesse Conselho, também por e-mail, um requerimento meu nos trâmites do Proc. n.º 948/07 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, no qual -- reiterando que uma invocada deliberação de suspensão da minha inscrição por um anterior Bastonário tem a sua eficácia suspensa por Acórdão de 24-V-2001 do Tribunal Central Administrativo e, portanto, não pode ser ‘ressuscitada’ por ofício do secretário do Conselho Geral – a final solicito «se digne, com elevado grau de precedência, examinar judiciosamente a situação anómala exposta em ordem ao seu saneamento urgente, (…) para que dúvidas nenhumas restem, em definitivo, a quem quer que seja, de que um acórdão do Tribunal Central Administrativo e, bem assim, uma sentença do Tribunal Administrativo ou, mormente, do Supremo Tribunal de Justiça não podem ser ignorados, de facto ‘revogado’ à socapa, pela aparente ‘jurisprudência da Secretaria’ dum qualquer conselho da Ordem dos Advogados».

- - Porque, algo estranhamente, de tal requerimento não foi ainda notificada resposta nem mandado algum, frisando agora que nem sequer é a declaração de nulidade dessa deliberação aberrantemente nula que se vê ali peticionada (embora nada impeça, muito pelo contrário, o titular do órgão requerido de a proferir!!), o pedido derradeiro é então este: quererá V. Exa. conceder ao cidadão patriota e advogado signatário a justiça mínima de declarar formalmente, frontalmente (com a frontalidade pessoal de que tanto se louva), se é porque a Ordem dos Advogados tem constituído ab initio como mandatário naquele processo administrativo um advogado «da Maçonaria» (não sei se também «do Benfica») que um acórdão de tribunal superior que não lhe(s) convém acatar (‘et pour cause…!’) continua a ser infamemente desprezado, entre outros, pela dita Ordem e todos os seus serventuários, a todos os níveis?


Na expectativa da competente resposta, que julgo merecida, reitero a V. Exa. os meus cumprimentos do devido respeito.

Viana do Castelo, Carlos Correia de Matos
(Advogado – Céd. 3613-P)

Caro Colega
Obrigado pelo seu mail.
Não são apenas as decisões do CDH que o Estado português põe em causa. São também as suas próprias leis. Infelizmente a situação é caótica, pois não há uma cultura de responsabilidade. Em Portugal, as leis servem para perseguir os inimigos, proteger os amigos e aplicar aos indiferentes.
Quando ao seu ponto secundo, vou mandar ver o que se passa, pois não estou ao corrente da situação.
Com as cordiais saudações do
Colega ao dispor A. Marinho e Pinto


Carta Reaberta ao Bastonário da Ordem dos Advogados
«Acautelai-vos dos falsos profetas, que se vos mostram como cordeiros
mas por dentro são lobos vorazes. Pelos seus frutos os conhecereis.»

Evangelho segundo Mateus, 7:15-16


Exmo. Senhor
Dr. António Marinho e Pinto,
M. I. Bastonário
e Presidente do Conselho Geral
e da Ordem dos Advogados:

A resposta, absolutamente imprópria, duma irrectidão insuspeitável, que em 13 de Maio último V. Exa. fez autuar no Proc. n.º 645/02 do Tribunal Central Administrativo Norte e recém-notificada à minha pessoa – recorrente naquele processo, em que é recorrido o Conselho Superior – determina-me, necessariamente, a reabrir e concluir, em termos assaz mais judiciosos, a Carta que em 27 de Junho do ano passado dirigi, por esta mesma via pública, ao representante por excelência da Ordem dos Advogados e sobre parte da qual V. Exa. – esse órgão unipessoal primaz – logo se pronunciaria de modo espontâneo (encontram-se ambos os escritos integralmente reproduzidos abaixo).

Por sinal, que só agora avalio plenamente, já essa meia-resposta, deveras decepcionante, encerrava uma perversão. Realmente, eu exortara V. Exa. a colocar no site da Ordem a Decisão de 28-03-2006 do Comité dos Direitos Humanos das Nações Unidas que (no Proc. n.º 1123/2002, em que sou o autor) condenou o [aparelho do] Estado português a, principalmente, modificar a legislação penal interna em conformidade com o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e a tornar pública tal decisão condenatória, porquanto o Estado «de direito democrático» em causa vem ignorando de todo tal condenação, tendo entretanto alterado o Código de Processo Penal, sim, mas «em sentido diametralmente oposto (!) ao desta decisão» edificante; esperava eu então, pois, que a Ordem dos Advogados concedesse «à cidadania pátria a justiça mínima de tornar finalmente pública» essa efectiva garantia jus-internacional de que a mais alta instância jurisprudencial à escala mundial não pactua com a entre nós (ainda) prevalecente tese maçónica degenerada – sim, pois que frontalmente adversa ao ideário daqueles que, segundo os próprios cuidam tacticamente de difundir, no seu ritual secreto de iniciação juram «lembrar que as pessoas merecem dignidade e respeito e a não as tratar como se fossem coisas». Sim, tese expendida por mações degenerados, hoc sensu, como o ex-Provedor de Justiça honorável maçon Menéres Pimentel ou o antigo deputado constituinte honorável maçon António Arnaut, subscritores, respectivamente, da carta oficial de 17-09-1999 (em que, ficcionando uma queixa contra ninguém, se permite ordenar o «arquivamento»… dum estudo forense ofertado!) e da mensagem por e-mail de 1-06-2005 dirigidas, ambas as comunicações, à minha pessoa e parcialmente reproduzidas no anexo Doc. A – pretendendo que quer o Pacto de Nova Iorque invocado quer a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, diplomas universalmente conhecidos como estatuindo, inter alia, o direito pessoal à autodefesa perante os tribunais, «não obstam obviamente ao patrocínio judiciário obrigatório», até porque «toda a regra tem excepção»! Mas não: a Ordem dos Advogados portuguesa presidida por V. Exa. – um distinto jornalista-advogado proclamado defensor industrioso dos direitos do Homem – afinal não curou de alertar o homem, as pessoas, de nacionalidade portuguesa para a denegação permanecente desse seu basilar direito, antes do mais, à informação.
Na realidade, ao mais não fazer do que soltar fugaz atoarda quanto à inexistência de «uma cultura de responsabilidade» em Portugal, Estado dito em situação «caótica» que «põe em causa (...) também as suas próprias leis», V. Exa. deu logo ali prova acabada duma fecunda hipocrisia togada, pois omitiu no caso, contra o expressamente solicitado, aquela diligência mínima a que, como primeiro responsável (cultivando o sentido de responsabilidade) da associação profissional pública – entidade exercendo poderes delegados pelo Estado – cuja atribuição estatutária primeira consiste em «defender o Estado de direito e os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos», nunca poderia escusar-se: uma falta de espírito de missão e mesmo de brio profissional notável, na verdade, da parte de quem faz gala em apresentar-se na ágora como um paladino das liberdades cívicas. Displicência desta magnitude só terá paralelo, dentro do mesmo contexto, no silêncio pitagórico que o Presidente do Conselho Superior (outro mação, tacitamente confesso) votou à exposição que recentemente lhe facultei – reproduzida no anexo Doc. B – sobre o bem fundado, a grandiosidade moral, da minha vetusta tese de estagiário (em 1989) preconizando a advocacia como verdadeira profissão liberal.

É certo, no entanto, que, honra lhe seja, na audiência – por mim solicitada, para apresentar prova documental bastante da nulidade do acto interno de suspensão da minha inscrição questionado na Carta Aberta – que me concederia em 15 de Janeiro transacto, V. Exa. incutiu-me confiança, dar-me-ia algum ânimo mais para seguir aguentando, crendo que perto do epílogo, o estertor desta lide insana, quando, perante a factualidade jurídica evidenciada, com inesperada lhaneza me declarou que «então isso [a nefanda deliberação impugnada] pode até constituir crime» (sic). Exacto, exactamente! Sucede, porém, que V. Exa. terá depois apurado a identidade do primeiro presumido criminoso na fila, tê-lo-ão informado de que se trata dum membro arqui-influente dum dos conselhos superiores da área da Justiça… e, fatidicamente, V. Exa. perdeu a clarividência e o pundonor, ter-se-á acobardado, deixou cair a máscara de justiceiro implacável: V. Exa. (mais um!) aceitou ser encobridor do crime…
Sim, aquela peça processual que motiva esta minha oratio secunda representa o labor espúrio de quem pactuou com criminosos! Com pode V. Exa. ter informado o tribunal administrativo superior referido de que o advogado signatário «possui a sua inscrição na Ordem dos Advogados suspensa por incompatibilidade (sic!), tal como decidido por deliberação do Conselho Geral de 24/09/93», dando como caução desta falsidade manifesta o Acórdão de 19-XI-2008 do Supremo Tribunal Administrativo no Proc. n.º 70/08, aresto cuja exegese crítica – extractada no Doc. C anexo – oportunamente entregue em mão a V. Exa. demonstra irrefutavelmente, irrefutadamente, que consuma per se um abominável acto de prevaricação judicial?!
Sim, sim: como é que o autoproclamado jurista supercompetente e advogado hiperexigente que V. Exa. é, que já como jornalista, em 28 de Fevereiro de 2004, exprobrava no semanário ‘Expresso’ (ed. n.º 1635, p. 15: artigo “Um saco azul gigantesco”, inserto na crónica ‘Dura Lex’) as «verdadeiras espoliações cometidas por magistrados [judiciais] sem escrúpulos» (juízes que, digo eu, se haviam na generalidade dos casos cingido a aplicar um Código das Custas Judiciais cuja inconstitucionalidade patente para um democrata de raiz a Ordem dos Advogados, verbi gratia, nunca arguiu: ainda agora, caberá notar, o actual Presidente do Conselho Superior, posto em 6 de Abril perante a demonstração incontestável de tal tese que vai reproduzida no anexo Doc. D, apenas soube responder, por e-mail do dia seguinte, «não dominar a matéria nela expendida»!); que, desde 23 de Abril último, publicita no site da Ordem, a título de «reparo público», uma ‘Mensagem do Bastonário’ onde verbera eventuais «situações de clara incompetência funcional ou então de desonestidade intelectual na interpretação da lei» protagonizadas, mormente, por «alguns juízes de direito» a quem «um órgão da Administração teve de vir a público ensinar (…) a ler e interpretar as leis da República»; que, imponentemente, mesmo há poucos dias, pontificando no Telejornal da RTP em 30 de Maio, asseverou que determinada decisão do Tribunal da Relação de Guimarães, num caso de regulação do poder paternal, «envergonha a Justiça», ditando em conclusão que «o exercício dos poderes soberanos tem de ser permanentemente escrutinado pelas pessoas, pelo povo, em nome de quem esses poderes são exercidos» (sic), como é que V. Exa., pois, pode invocar em juízo (sem curar de escrutinar a ostensiva desonestidade intelectual, que sobremodo envergonha a Justiça pátria, dos magistrados sem escrúpulos seus autores, supina escória moral da Nação) um acórdão transparentemente nulo, que será hoje exemplo porventura único no Mundo do estilo parajurisprudencial «se não foste tu foi o teu pai!», cuja nulidade, demais a mais, pessoal e organicamente – como Presidente do Conselho Geral – lhe cumpre por primazia decretar?! Sim, clarissimamente: uma decisão judicial – queira reler a página 17 do original dactilografado, reproduzida no anexo Doc. E – onde, à falta de norma vigente para o efeito pretendido pelo colectivo judicante (porquanto o Estatuto da Ordem dos Advogados aplicável, pura e simplesmente, não considera o exercício da revisão oficial de contas incompatível com o da advocacia), é o caso a julgar considerado «sob o alcance das normas estatutárias pré-existentes (sic!) que regem sobre incompatibilidades e impedimentos», ou seja: visto o então vigorante Estatuto de 1984 não servir aos interesses ocultos em jogo, aplica-se nesse julgado quisto derradeiro o art. 594.º do Estatuto Judiciário de 1962, muito embora… expressamente revogado (!?) este pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 84/84 que aprovou o Estatuto ao tempo em vigor!! Mais palavras para quê?
Sim, apenas uma palavra mais, o qualificativo que julgo ter V. Exa. dado provas sobejas (ut retro) de bem merecer: tartufo! Na verdade, só como manifestação de tartufismo indómito se concebe que um advogado, qualquer, se permita criticar destrutivamente em público, através da televisão, um acórdão judicial que não estudou, cuja motivação de facto não conhecia, que não lhe diz directamente respeito, escassos dezassete dias após ter feito o impossível na vã tentativa de coonestar no foro um outro acórdão que, por ser do seu próprio interesse funcional, teve necessariamente de analisar e, por consequência, cuja essência dolosa – de denegação de justiça clamorosa – flagrante não podia, em absoluto, ignorar. O mais grave, todavia, profundamente preocupante, neste quadro desolador, é que, não sendo V. Exa. um advogado qualquer mas sim, presentemente, o Presidente da Ordem dos Advogados – emblematicamente, o “Advogado dos advogados” –, mostrou afinal, com afoita indiferença, não estar aí a agir como uma pessoa livre, mas antes como alguém comandado, um mero subalterno. Efectivamente, competindo ao órgão unipessoal em que V. Exa. se encontra investido, nos termos estatutários, representar a Ordem dos Advogados em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania, outrossim lhe cabendo, como Presidente do Conselho Geral, nomear os mandatários judiciais que precisos forem ao serviço destoutro órgão interno, V. Exa. fez entregar em Maio de 2009 no Tribunal Central Administrativo do Norte, como resposta pessoal, firmada pel’«O Bastonário», um escrito, o supramencionado, que – conforme se alcança do Doc. F anexo – não é senão a cópia fiel da resposta apresentada em Outubro de 2007 no Supremo Tribunal Administrativo pelo mandatário constituído noutro processo (o alegado mação que, seguindo a tradição retórica do clã, negou entretanto a sua filiação), assumindo-se o subscritor dessa transcrição acrítica, submisso, não como o representante nato, o plenipotenciário presidente, do órgão oficialmente mandante, mas sim como um virtual mandatário: um Bastonário em acção que, escrevendo o que lhe ditam ou tão-só copiando o que lhe mandam, alega numa peça forense reger-se «por cautela de patrocínio» (sic)… Eis, nesta parapraxia servil, o cunho da subserviência maçónica em toda a sua tenebrosa pujança!
E eis também, finalmente, assente nesta prova indesmentível da ubíqua interferência duma potente teia operacional volvida já pouco ou nada discreta, a explicação cabal para a outramente incompreensível repristinação casuística dum longevo natimorto que é a recidiva introdução em cena do acto administrativo congenitamente inválido ao qual ainda o actual Presidente do órgão colegial seu progenitor, por abstrusa subordinação ideológica, se escusa a conferir, como muito principalmente lhe incumbe, a perfunctória certidão de óbito.
Com este reparo público final, apresento a V. Exa. em despedida os meus cumprimentos do devido respeito.


Viana do Castelo / Lisboa (via e-mail), 13 de Junho – Dia de Santo António – de 2009

O Advogado indefectível,

Carlos Correia de Matos

Post scriptum - Destinando-se uma carta (re)aberta a todos os potenciais interessados na sua leitura, a presente missiva pública vai contudo ab initio remetida, em simultâneo, além de ao principal, a quatro outros importantes destinatários. Tal por ponderosas razões que convirá explicitar.
- Aos dois primeiros, os Exmos. Presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Administrativo, porque tenho por imperioso, como porventura muitos, que em definitivo se saiba se, num Estado onde o ultraje de símbolos nacionais como a bandeira, o hino, as armas ou emblemas da soberania se encontra justamente criminalizado, o ultraje à Constituição e à Lei perpetrado por aqueles que têm precisamente por missão existencial honrar estes símbolos arquetípicos da Nação pode, por sistema, permanecer impune.
- Ao terceiro, o Exmo. Presidente do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, porque no mesmo texto são tecidas duas referências à sua pessoa, podendo eventualmente querer pronunciar-se sobre algum dos assuntos, seja de que forma for.
- Ao quarto, o Exmo. Presidente da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, porque – julgando eu, como muitos, ser urgente, numa perspectiva patriótica, que a judicatura readquira no seio do povo a consideração e o respeito de que já foi credora – desejo transmitir directa e muito francamente a noção de que à fase das tiradas de mero belo efeito passageiro como a de que «Portugal não é uma sociedade secreta, mas um Estado de direito democrático» (‘Público’, ed. n.º 6364, p. 4) deve agora suceder, no terreno, a reacção contra qualquer que seja a arcana societas dominadora. Bom será, enfim, que a classe interiorize que dos anais da Justiça portuguesa historiando este dealbar do milénio constará por certo que houve aqui um advogado legítimo com a inscrição ilicitamente suspensa durante mais de 15 anos, quinze (!), muito porque – rezando embora a lei coeva que a nulidade do acto pode a todo o tempo ser declarada por qualquer tribunal – nenhum dentre dezenas de juízes chamados a pronunciar-se sobre o caso foi capaz de fazer honesto jus à isenção, imparcialidade e independência a todos exigível e, honrosamente, vencer a tibieza, o reverencial temor, que a rede pode inspirar. CCM

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